 
        Brasília, 15 a 19 de abril de 2013 - Nº 702.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
  Plenário
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 1
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 2
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 3
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e legitimidade recursal
 Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1
 Reclamação e revisão de decisão paradigma - 2
 Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função - 1
 Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função - 2
 Repercussão Geral
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 11
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 12
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 13
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 14
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 15
 1ª Turma
 Denúncia: erro na tipificação e Lei 9.099/95
 2ª Turma
 Crime cometido com violência e substituição de pena
 HC e decisão monocrática no STJ
 Clipping do DJe
 Transcrições
 Quinto constitucional – Lista tríplice – Votação aberta e nominal – Publicidade (MS 31.923 MC/RN)
 Outras Informações
  
PLENÁRIO
  AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 1
 O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental  interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida em ação  penal da qual relator, em que indeferira pleito da defesa. Neste,  pretendia-se que os votos da referida ação fossem disponibilizados, bem  como que houvesse intervalo de 20 dias entre essa disponibilização e a  publicação do acórdão decisório. Alternativamente, requeria-se dilação  para 30 dias dos prazos para quaisquer recursos cabíveis. Concedeu-se  prazo em dobro, a totalizar 10 dias, para a oposição de embargos  declaratórios, reconhecida a aplicação do art. 191 do CPC (“Quando os  litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em  dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para  falar nos autos”), combinado com o art. 3º do CPP (“A lei processual  penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o  suplemento dos princípios gerais de direito”). Deliberou-se, ainda,  estender ao Ministério Público o mesmo prazo de 10 dias para impugnar  eventual oposição de embargos com efeitos modificativos. Conferiu-se  eficácia extensiva dessa decisão aos demais réus que não formularam o  pedido, nos termos do art. 580 do CPP.
 AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
  
 
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 2
 Prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. De início, anotou que a regra  inscrita no CPP preveria prazo de 2 dias para a oposição de embargos  declaratórios (art. 619). Entretanto, haveria disposição no Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF no sentido de que o prazo  seria de 5 dias para essa espécie recursal (art. 337, § 1º), o mesmo  previsto no CPC (art. 536). Asseverou não haver previsão explícita,  entretanto, no que diz respeito a litisconsórcio. Lembrou que a espécie  trataria de litisconsórcio passivo multitudinário, com procuradores  distintos, de modo que seria razoável a aplicação da regra do art. 191  do CPC. O Min. Celso de Mello destacou precedentes da Corte no sentido  de validar a possibilidade da contagem em dobro de prazo recursal para  defensores públicos. Frisou não se tratar de construção casuística de  prazo especial, mas de entendimento apoiado em critério de ordem  jurídica, objetiva e impessoal, aplicável a outras situações em que  houvesse formação litisconsorcial passiva multitudinária. Explicou que a  norma regimental em comento teria sido editada sob a égide da CF/69,  quando o STF era investido de competência para legislar materialmente em  tema próprio de sua competência originária. Assim, as regras da Corte a  consubstanciar normas materialmente legislativas teriam sido recebidas  pela ordem constitucional vigente com força, autoridade e eficácia de  lei. Sublinhou que o prazo de 2 dias, previsto no CPP, não seria  aplicável aos casos do STF, portanto. Salientou ser incoerente  admitir-se a duplicação de prazo recursal no âmbito do processo civil —  onde não estaria em jogo a liberdade — e não fazê-lo em sede processual  penal. Invocou, ainda, o princípio da paridade de armas, a implicar a  duplicação do prazo recursal ao órgão acusador, inclusive, para a  hipótese de embargos de declaração com efeito infringente. O Min. Luiz  Fux considerou haver omissão — para as situações de litisconsórcio — no  CPP e no RISTF. Reputou que, em matéria recursal, o princípio maior  seria o que evitasse a prodigalidade e infirmasse a duração razoável dos  processos. Destacou que, dada a excepcionalidade da espécie, a Corte já  decidira pela flexibilização do período para sustentação oral.
 AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
 
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 3
 Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator e Presidente, e Marco  Aurélio. O Presidente negava provimento ao agravo. Fundamentava que os  votos teriam sido amplamente divulgados durante o julgamento e que o  conteúdo do acórdão, embora não divulgado, seria de conhecimento de  todos, o que permitiria a preparação de eventual recurso pelos  interessados. Ademais, o prazo recursal previsto no RISTF seria mais  benéfico à defesa do que aquele disposto no CPP. O Min. Marco Aurélio,  por sua vez, dava provimento ao recurso, em parte, mas em maior  extensão. Aludia ao § 7º do art. 96 do RISTF (“O Relator sorteado ou o  Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da publicação, a  divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento”) como um direito  da defesa e firmava a publicidade como tônica da Administração. Além do  prazo recursal em dobro, implementava intervalo de 20 dias entre o  acesso das partes aos votos e a publicação do acórdão.
 AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
 
 AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e legitimidade recursal
 O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto  de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, Presidente, nos autos  de ação cautelar da qual relator. Na cautelar, condenado nos autos da AP  470/MG pretendia conferir efeito suspensivo a agravo regimental por ele  interposto na ação penal, de decisão em que indeferido pedido de  divulgação dos votos escritos antes da publicação do acórdão. Requeria,  também, a concessão de intervalo razoável entre a disponibilização dos  votos e a publicação do acórdão, tendo em vista a suposta complexidade  do feito e a exiguidade do prazo para oposição de embargos. O Relator,  entretanto, negara seguimento à ação cautelar, o que ensejara o presente  agravo regimental apresentado por corréu. Preliminarmente, assentou-se a  ilegitimidade do ora agravante, porquanto questionaria decisão  proferida em ação cautelar proposta por outro condenado na mesma ação  penal. No mérito, frisou-se que o pleito de fixação de “prazo razoável”  configuraria inovação indevida, pois o recurso de agravo não poderia ir  além do pedido que ensejara a decisão agravada. Ademais, o ajuizamento  de ação cautelar com a finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo  regimental seria excepcional, a demandar periculum in mora e fumus boni  iuris. No caso, o objeto da ação cautelar não seria plausível.  Pretender-se-ia a manipulação de prazo processual legalmente previsto.  Sucede que o hipotético acolhimento do pleito de divulgação dos votos,  com antecedência razoável, ampliaria o prazo para a oposição de embargos  declaratórios indefinidamente. Asseverou-se, ainda, que os votos  proferidos quando do julgamento da AP 470/MG teriam sido amplamente  divulgados durante as sessões plenárias. Vencido o Min. Marco Aurélio,  que provia o agravo. Reconhecia a legitimidade do agravante para  recorrer, embora não fosse autor da cautelar, uma vez se tratar de  condenados em idêntica situação, conforme o art. 580 do CPP. Além disso,  considerava não haver inovação indevida, pois o segundo pedido estaria  compreendido no primeiro.
 AC 3348 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2013. (AC-3348)
  
 
 Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1
 Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de  decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara  a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica  da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou  improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido  naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da  miserabilidade contido na mencionada norma. Assim, ao exercer novo  juízo sobre a matéria e, em face do que decidido no julgamento do RE  567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade do: a) §  3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal  per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de  benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da  Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) [“Art. 34. Aos idosos, a partir de  65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua  subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o  benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da  Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a  qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para  os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a  Loas”]. Na espécie, o INSS questionava julgado de turma recursal dos  juizados especiais federais que mantivera sentença concessiva de  benefício a trabalhador rural idoso, o que estaria em descompasso com o §  3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Alegava, ainda, que a Loas traria  previsão de requisito objetivo a ser observado para a prestação  assistencial do Estado. Asseverou-se que o critério legal de “renda  familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria  defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se  que, a partir de 1998, data de julgamento da mencionada ADI, outras  normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, a  sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF  (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,  independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por  objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à  pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir  meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua  família, conforme dispuser a lei”).
 Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
  
 
 Reclamação e revisão de decisão paradigma - 2
 Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação,  pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova  compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei  8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas  diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão  inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI  1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar  posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele  caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças  econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios  previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais  generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar  per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do  próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de  inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização  em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e  jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares  econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios  assistenciais por parte do Estado). Pontuou-se a necessidade de se  legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a  fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja  consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os  diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência  social. Vencido o Min. Teori Zavascki, que julgava o pleito procedente.  Sublinhava que a decisão proferida na ADI teria eficácia erga omnes e  efeitos vinculantes. Considerava que, ao se mudar o quanto decidido,  estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não caber, em reclamação,  fazer juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões tomadas como  parâmetro. Arrematava que, ao se concluir sobre a constitucionalidade ou  inconstitucionalidade em âmbito de reclamação, atuar-se-ia em controle  abstrato de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias  Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não  conheciam da reclamação.
 Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
 
 Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função - 1
 O Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada em ação penal,  deliberou pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 397 do CPP,  com a consequente intimação regular das partes, incluído o processo em  pauta para apreciação do tema. No caso, denunciado, na justiça comum,  pela suposta prática do crime de recusa, retardamento ou omissão de  dados técnicos (Lei 7.347/85, art. 10) fora, posteriormente, diplomado  Senador, sem que, nesse intervalo, fosse-lhe oportunizado o oferecimento  de resposta à acusação (CPP, artigos 396 e 396-A) e sua respectiva  análise pelo juízo (CPP, art. 397). Ademais, não teria apresentado  resposta escrita (Lei 8.038/90, art. 4º), haja vista que, quando  oferecida a exordial acusatória, o processo ainda não seria de  competência do STF. O acusado requeria, então, a nulidade do recebimento  da denúncia. Considerou-se que, uma vez esta Corte tendo reputado  válido o recebimento da inicial ocorrido no juízo de 1º grau, seria  possível analisar a resposta à acusação — para a qual o juízo de piso já  haveria citado a parte —, com os fins de absolvição sumária. Anotou-se a  semelhança entre a regra inscrita no diploma processual penal e a  disposição da Lei 8.038/90 para essa finalidade. Registrou-se precedente  no Plenário nesse mesmo sentido (AP 630 AgR/MG, DJe de 22.3.2012),  embora, naquele caso, a defesa houvesse apresentado resposta à acusação  perante o juízo comum. Invocou-se o princípio tempus regit actum, a  significar que os atos praticados validamente, por autoridade judiciária  então competente, subsistiriam íntegros. Assim, seria válido o  procedimento até o instante em que, com a superveniência da diplomação,  deslocara-se a competência para o STF. Consignou-se que,  transitoriamente, a Corte adotaria o rito previsto no CPP —  exclusivamente para essa finalidade — e, em seguida, o procedimento  previsto na Lei 8.038/90.
 AP 679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
  
 
 Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função - 2
 Vencido o Min. Marco Aurélio, que resolvia a questão de ordem no sentido  de acolher a nulidade suscitada. Considerava, ainda, que o termo  “recebê-la-á” contido no art. 396 do CPP [“Nos procedimentos ordinário e  sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar  liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder  à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”] referir-se-ia à  mera entrega da denúncia ao juízo, visto que a resposta à acusação  voltar-se-ia contra esta peça. Não haveria lógica em se receber a  inicial, com os efeitos jurídicos próprios, e oportunizar à defesa que  impugnasse o ato que ensejara esta decisão. O recebimento da denúncia  deveria ocorrer, portanto, em momento posterior à manifestação do  acusado. Registrava que interpretação distinta implicaria afronta à  isonomia, pois a Lei 8.038/90 permitiria ao denunciado — detentor de  foro por prerrogativa de função — que se defendesse antes do recebimento  da denúncia, e o Código de Processo Penal, voltado ao cidadão comum,  não. Isso violaria o princípio do contraditório.
 AP 679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
 
 
 REPERCUSSÃO GERAL
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 11
 O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários  julgados em conjunto — interpostos pelo INSS — em que se discutia o  critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal  familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a  idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF — v.  Informativo 669. Declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum  do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação  continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com  deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que  comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la  provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a  manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda  mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e  do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
 RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
 RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
 
1ª Parte  
 
2ª Parte  
 
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 12
 Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR.  Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF — na qual  assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 —,  especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam  sido indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a  adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Aduziu  que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da  situação. Destacou que a circunstância em comento não seria novidade  para a Corte. Citou, no ponto, a ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na  qual, embora declarada a constitucionalidade da Medida Provisória 173/90  — que vedava a concessão de medidas liminares em hipóteses que  envolvessem a não observância de regras estabelecidas no Plano Collor —,  o STF afirmara não estar prejudicado o exame pelo magistrado, em  controle difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento  cautelar. O Min. Celso de Mello acresceu que, conquanto excepcional,  seria legítima a possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes e  tribunais na conformação de determinadas políticas públicas, quando o  próprio Estado deixasse de adimplir suas obrigações constitucionais, sem  que isso pudesse configurar transgressão ao postulado da separação de  Poderes.
 RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
 RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
 
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 13
 O Min. Gilmar Mendes aludiu que a Corte deveria revisitar a  controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência de  ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao mesmo  tempo, pronunciamentos em reclamações, julgadas de alguma forma  improcedentes, com a validação de decisões contrárias ao que naquela  decidido. Enfatizou que a questão seria relevante sob dois prismas: 1º) a  evolução ocorrida; e 2º) a concessão de outros benefícios com a adoção  de critérios distintos de 1/4 do salário mínimo. O Min. Luiz Fux  considerou que, nos casos em que a renda per capita superasse até 5% do  limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder a  benesse, compreendido como grupo familiar os integrantes que  contribuíssem para a sobrevivência doméstica. No tocante ao parágrafo  único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou  violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto,  abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de  idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com  o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o  legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente  idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício,  independentemente de sua origem.
 RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
 RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
 
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 14
 No RE 567985/MT, ficaram vencidos, parcialmente, o Min. Marco Aurélio,  relator, que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a  inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e os Ministros  Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O  Min. Teori Zavascki salientava que a norma teria sido declarada  constitucional em controle concentrado e que juízo em sentido contrário  dependeria da caracterização de pressuposto de inconstitucionalidade  superveniente, inocorrente na espécie. Além disso, se presentes mudanças  na legislação infraconstitucional, tratar-se-ia de revogação de lei. O  Min. Ricardo Lewandowski acrescentava que a matéria em discussão  envolveria políticas públicas, com imbricações no plano plurianual. De  outro lado, vencidos, no RE 580963/PR, os Ministros Dias Toffoli,  Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, por não vislumbrarem  inconstitucionalidade no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,  davam provimento ao recurso. O Min. Teori Zavascki, no presente apelo  extremo, fizera ressalva no sentido de que a decisão do juízo de origem  estaria em consonância com o posicionamento por ele manifestado.
 RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
 RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
 
 Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 15
 Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da  decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até  31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram  pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen  Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes rememorou a  inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e  afirmou a razoabilidade do prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia  ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para  redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação  continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa  Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção,  indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em  outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a  Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria  preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e  simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do  ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio  legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos  vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência,  votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo  Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último  apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou  que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer  consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski  observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso  por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do  Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou  que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte,  porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal. O  Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não  concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias  Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido.
 RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
 RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
 
 
 
  
PRIMEIRA TURMA
  Denúncia: erro na tipificação e Lei 9.099/95
 A 1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a  concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas  corpus que pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na  espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de  falsidade documental e ideológica e uso de documento falso (CP, artigos  297, 299 e 304). Buscava a concessão da ordem para corrigir a  capitulação jurídica da denúncia — para tentativa de estelionato — a  possibilitar o benefício da suspensão condicional do processo (Lei  9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da Corte no sentido de  não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta  tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se,  ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia,  em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição  jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. O momento adequado para  fazê-lo seria na prolação da sentença, ocasião em que poderia haver a  emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o  indicar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício.  Precedentes citados: HC 98526/RS (DJe de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe  de 18.5.2007).
 HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (HC-111445)
 
 
SEGUNDA TURMA
  Crime cometido com violência e substituição de pena
 Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de  direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse  entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o  restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra  a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação  de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de  delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei  11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena  privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido  com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o  benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de  direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I  - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e  o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,  qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”].
 HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703)
 
 HC e decisão monocrática no STJ
 A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a  prevalência da atenuante da confissão espontânea, por se tratar de  atributo de personalidade, sobre a reincidência. Na espécie, Ministro do  STJ assentara, em decisão monocrática, que a circunstância da  reincidência seria preponderante sobre a confissão espontânea, a teor do  art. 67 do CP. O Min. Teori Zavascki, relator, não conheceu da  impetração. Aduziu que não haveria ilegitimidade na decisão do STJ, do  ponto de vista formal, já que os artigos 38 e 39 da Lei 8.038/90  permitiriam ao relator decidir monocraticamente, quando o pedido fosse  manifestamente improcedente por contrariar a jurisprudência do STF e do  STJ, o que seria o caso dos autos. Ressaltou que os referidos  dispositivos estariam reproduzidos no regimento interno desta Corte, bem  como no daquele Tribunal Superior. Afirmou que caberia atacar a decisão  por meio de agravo interno no STJ e não diretamente no Supremo, tendo  em vista que o habeas não seria substitutivo de recurso interno previsto  na própria lei. Consignou que não se alegara nulidade da decisão, mas  se discutiria o mérito. Por fim, afirmou que seria a hipótese de se  aplicar, por analogia, o entendimento do Enunciado 691 da Súmula do STF.  Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
 HC 114343/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.4.2013. (HC-114343)
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 17.4.2013 | 18.4.2013 | 12 | 
| 1ª Turma | 16.4.2013 | — | 147 | 
| 2ª Turma | 16.4.2013 | — | 139 | 
 R E P E R C U S S Ã O  G E R A L
  DJe de 15 a 19 de abril de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 734.169-DF
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RFFSA.  SUCESSÃO PELA UNIÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PREVISTOS  NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA  INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 Decisões Publicadas: 1
  
  15 a 19 de abril de 2013
 
 HC N. 115.151-SP
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO  CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA  DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE  CUMPRIMENTO DE PENA. LIMINAR DEFERIDA. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.  GRAVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal  Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o  recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição  da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo  escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito  constitucional.
 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa  discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos  esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da  pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das  provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das  penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da  constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de  eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de  aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Pertinente à  dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da  pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias  anteriores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se  aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus  para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 3. No julgamento do HC 111.840/ES, rel. Min. Dias  Toffoli, em sessão realizada em 27.6.2012, este Supremo Tribunal Federal  declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90,  com a redação dada pela Lei 11.464/07, que instituiu a obrigatoriedade  de imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de  crimes hediondos e equiparados.
 4. Para a substituição da pena aplicada por  restritiva de direitos devem ser consideradas todas as circunstâncias do  crime e pessoais do condenado, com observância dos parâmetros do art.  44, inclusive inciso III, do Código Penal. Caso cujas circunstâncias não  autorizam a substituição da pena.
 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de  pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, deverá atender os  critérios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo –  culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente,  motivos, circunstâncias e consequências do crime.
 6. Carece de motivação idônea a imposição de  modalidade inicial mais severa de cumprimento da pena do que o permitido  pelo quantum da pena aplicada, amparada exclusivamente na gravidade da  conduta. Precedente.
 7. À falta de indicação de circunstâncias judiciais  desfavoráveis ao paciente, bem como constatada sua primariedade,  adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de  pena.
 8. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito,  mas com concessão de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de  cumprimento da pena, mantendo, no mais, a pena fixada pelo Tribunal de  Justiça.
 
 AG. REG. NA AÇÃO CAUTELAR N. 2.596-DF
 RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
 E M E N T A: AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA O  PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE  COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE  NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO.
 O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES  CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE  COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de  previsão constitucional - não dispõe de competência originária para  processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara  Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou  autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie  tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos  Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais  Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina.
 - A competência originária do Supremo Tribunal  Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições  jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o  regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a  possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos  limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no  art. 102, I, da Carta Política. Doutrina. Precedentes.
 
 HC N.  113.990-SC
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes.  Alteração do regime prisional estabelecido e negativa de substituição da  pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impetração  dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu  medida liminar requerida pelo impetrante. Incidência da Súmula nº 691  desta Suprema Corte. Superveniência de julgamento definitivo pelo  Superior Tribunal de Justiça. Substituição de título. Precedentes. Writ  prejudicado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva  de direitos e obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.  Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei  nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da  pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP,  arts. 44 e 33, § 3º, c/c o art. 59). Constrangimento ilegal patente.  Ordem concedida de ofício.
 1. Impetração dirigida contra ato do Ministro Gilson  Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº  244.445/SC impetrado àquela Corte de Justiça.
 2. Supervenientemente, o writ impetrado ao Superior  Tribunal de Justiça foi levado a julgamento definitivo. Dele não se  conheceu; concedeu-se, porém, ordem de ofício para que a impetração  antecedente fosse levada a julgamento perante o Tribunal estadual.
 3. O julgado proferido, em casos como esse,  substitui a decisão liminar que o precedeu, a qual, por isso, não pode  mais produzir efeitos jurídicos (HC nº 101.571/RJ, de minha relatoria ,  DJe de 9/8/10).
 4. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº  11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a  possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas  restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame,  relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação  foi afastada pelo Plenário da Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da  relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração  incidental de inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena  privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 5. A Corte Constitucional, no julgamento do HC nº  108.840/ES, da relatoria do Minitro Dias Toffoli, igualmente removeu o  óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação  dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime  previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”,  declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da  obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do  cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou  equiparado.
 6. Ordem concedida de ofício para determinar ao  juízo da execução que i) analise os requisitos necessários à  substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,  ou pela conjugação dessa com a de multa, nos moldes do que alude o art.  44 do CP, e ii) fixe, à vista do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do  Código Penal, o regime inicial condizente.
 7. Writ prejudicado. Ordem concedida de ofício.
 
 HC N. 112.762-MS
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE  ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.   PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA  PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUESTÃO NÃO  APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA  MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE  REGULARIZAÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
 1. Pelo que se tem no acórdão proferido pelo  Superior Tribunal de Justiça, a alegação de que a conduta dos Pacientes  estaria abrangida pela causa extintiva de punibilidade temporária  definida nos art. 30 e 32 da Lei 10.826/03 não foi submetida àquele  Superior Tribunal. Impossibilidade de apreciação dessa questão, sob pena  de supressão de instância.
 2. Sem adentrar no mérito, mas para afastar o  alegado constrangimento ilegal, não há falar em abolitio criminis na  espécie, pois consta dos autos que as armas de posse dos Pacientes foram  compradas de adolescentes, que as teriam subtraído do interior do fórum  local em procedimento criminal
 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso  permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se  independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a  probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.  Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a  segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a  arma de fogo municiada ou não. Precedentes.
 4.  Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.
 
 HC N. 112.957-SP
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO  PREMATURA DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA  CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal, a extinção de ação penal de forma prematura somente se dá em  hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a  atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e  materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da  punibilidade.
 2. Denúncia que contém a adequada indicação da  conduta delituosa imputada ao paciente, apontando os elementos  indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe  permite o pleno exercício do direito de defesa.
 3. Ordem denegada.
 
 HC N. 113.189-RS
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE  DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE  PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E DE  EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL  CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS DENEGADO.
 1. Decreto de prisão preventiva devidamente  fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a possibilidade  objetiva de reiteração delituosa, que não é desmentida pelos elementos  constantes dos autos.
 2. A pluralidade de réus, a expedição de cartas  precatórias, o ajuizamento de inúmeras medidas liberatórias e a  existência de outros processos criminais em andamento tornam mais lenta a  instrução do processo e podem constituir-se em um fator determinante  para o alongamento dos prazos, nos limites do razoável.
 3. Este Supremo Tribunal assentou que, com a  superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da  prisão, está superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo  da prisão. Precedentes.
 4. Habeas corpus denegado.
 
 HC N. 115.024-MS
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO  PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO  LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.  GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (205 KG). WRIT DENEGADO. PENA.  REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. LEI 8.072/1990. DISPOSITIVO QUE IMPUNHA O  REGIME INICIAL FECHADO PARA CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.  INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 I – A sentença condenatória que fixou a pena-base  acima do mínimo legal não merece nenhum reparo, pois, além de considerar  desfavoráveis os antecedentes criminais e a conduta social do agente,  fez preponderar no cálculo a expressiva quantidade e a qualidade da  droga apreendida (205 kg de maconha), em observância ao que dispõe o  art. 42 da Lei 11.343/2006.
 II – O quantum de pena fixado pelo magistrado  sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se  proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o  habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando,  em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o  Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedentes.
 III – Writ denegado.
 IV - Concessão da ordem de ofício para determinar ao  juízo da execução criminal que, superada a obrigatoriedade de imposição  do regime fechado aos condenados por tráfico de drogas, avalie se o  paciente preenche os requisitos para a fixação do regime semiaberto, ou,  caso entenda pela imposição de regime mais grave do que o previsto para  o quantum de pena, que o faça de forma fundamentada.
 
 MS N. 31.835-DF
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO  TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIOS  (INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, REDUÇÃO  DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). LAUDO PERICIAL COM  PRAZO DE VALIDADE. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO APOSENTADO. JUNTA  MÉDICA OFICIAL. CONTROLE DA PATOLOGIA. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS.  LAUDO PERICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
 1. A alteração na aposentadoria do Impetrante foi  efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Contas da União,  autoridade que figura dentre aquelas arroladas na al. d do inc. I do  art. 102 da Constituição da República: exclusão da Secretária de Gestão  de Pessoas da Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas da  União do pólo passivo da impetração.
 2. O reconhecimento da condição de portador de  neoplasia maligna ao Impetrante gerou presunção juris tantum de  manutenção desse quadro no prazo estipulado no Manual de Perícia Médica  da Área de Saúde do Tribunal de Contas da União (cinco anos):  imprestabilidade de mera declaração de ausência de evidências clínicas  de sinais e sintomas dessa enfermidade.
 3. O prazo de validade do laudo pericial no qual  constatada a doença (§ 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995) exige o  comparecimento do servidor perante junta médica oficial para reavaliação  do seu quadro de saúde, para atestar o controle ou a cura da doença por  laudo fundamentado, a fim de se garantir o contraditório e a ampla  defesa do interessado.
 4. Mandado de segurança concedido.
 *noticiado no Informativo 700
 
 RHC N. 116.066-DF
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. CAUSA DE AUMENTO  PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO APRECIADA  EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA COM A INTERPOSIÇÃO DA  APELAÇÃO DA DEFESA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33  DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADOTADAS PARA A  FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN  IDEM.
 1. A questão da causa de aumento prevista no art.  40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006 foi apreciada pela Segunda Turma  Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,  não podendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deixar de  conhecer do habeas corpus na parte referente a essa matéria.
 2. A apelação da defesa, salvo limitação explícita  no ato de sua interposição, devolve ao Tribunal todas as questões  relevantes do processo, independentemente de terem sido arguidas nas  razões de apelação. Precedentes.
 3. O fundamento relativo à natureza e à quantidade  do entorpecente foi utilizado tanto na primeira fase da dosimetria, para  a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do  patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006  em 1/6. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado.
 4. Recurso provido para determinar que a Sexta Turma  do Superior Tribunal de Justiça conheça do Habeas Corpus n. 169.660,  Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, na parte relativa à causa de  aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, e aprecie a  matéria, e, de ofício, ordem concedida para determinar que o juízo da  Primeira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais/DF, com o trânsito  em julgado do novo acórdão a ser proferido no Superior Tribunal de  Justiça, reduza a pena imposta ao Recorrente, com a aplicação da causa  de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo  de dois terços.
 
 HC N. 108.159-RO
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (art.  1º da Lei nº 8.137/90). Delito de natureza material. Impossibilidade de  realização de atos persecutórios antes da formação definitiva do  crédito tributário. Entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 24.  Ordem concedida.
 1. Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90  são de natureza material, exigindo-se, para a sua tipificação, a  constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da  ação penal.
 2. Carece de justa causa qualquer ato investigatório  ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da  administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade  do contribuinte.
 3. No caso em exame, é incontroverso que não houve a  constituição definitiva do crédito, uma vez que o próprio Tribunal  Administrativo de Tributos Estaduais do Estado de Rondônia/RO reconheceu  a inexistência do ilícito tributário apontado pelo fisco.
 4. Constrangimento ilegal reconhecido.
 5. Ordem concedida.
 
 HC N. 114.711-MT
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
 Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário  constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição  Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da  Primeira Turma. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita.  Tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Excesso de prazo  na conclusão da instrução criminal. Custódia que se arrasta desde  10/7/09. Dilação processual injustificada não imputada à defesa do  paciente. Ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Ordem  concedida de ofício.
 1. Impetração manejada em substituição ao recurso  ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da  Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em  sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento  do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a  inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o  recurso ordinário.
 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte,  quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art.  102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas  hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que  se verifica no caso em exame.
 3. A complexidade da ação penal, bem como a  necessidade da expedição de cartas precatórias, à luz das circunstâncias  demonstradas na espécie, não são causas suficientes a relevar o  desmensurado prazo de mais de 3 (três) anos em que o paciente permanece  sob custódia cautelar.
 4. Writ extinto por inadequação da via eleita. Ordem  concedida, de ofício, para revogar a custódia cautelar do paciente,  sendo facultado ao juízo de origem aplicar qualquer das medidas  cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
 
 Acórdãos Publicados: 251
   T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Quinto Constitucional – Lista Tríplice – Votação Aberta e Nominal – Publicidade (Transcrições)
 
 MS 31923 MC/RN*
 
RELATOR: Min. Celso de Mello
 EMENTA: “QUINTO CONSTITUCIONAL” (CF, art. 94).  ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO  PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, EM OPOSIÇÃO À PRÁTICA DOS “ARCANA IMPERII”,  COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DELIBERAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO  PODER JUDICIÁRIO. APARENTE VALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE  JUSTIÇA QUE CONSAGROU, EM TAL HIPÓTESE, A NECESSIDADE DE “votação  aberta, nominal e fundamentada”. IMPORTÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA DOS ATOS  ESTATAIS COMO ELEMENTO VIABILIZADOR DO ESCRUTÍNIO PÚBLICO. A RUPTURA DOS  CÍRCULOS DE INDEVASSABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO PODER. INSTITUIÇÃO DO  REGIME DE SIGILO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADAS:  MEDIDA QUE TRANSGRIDE O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E QUE VULNERA O ESPÍRITO  DA REPÚBLICA. A QUESTÃO DO REPÚDIO A ATOS INCONSTITUCIONAIS E A DEFESA  DA INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS: DISTINÇÃO  NECESSÁRIA ENTRE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (MATÉRIA SOB  RESERVA DE JURISDIÇÃO) E RECUSA DE APLICABILIDADE DE ATOS REPUTADOS  INCONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO MANDAMENTAL APARENTEMENTE DESVESTIDA DE  PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
 
 DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com  pedido de medida liminar, impetrado por ** contra decisão monocrática,  posteriormente referendada pelo Plenário do E. Conselho Nacional de  Justiça, que determinou, nos autos do Procedimento de Controle  Administrativo nº 0000.692-72.2013.2.00.0000, a suspensão dos “(…)  efeitos da votação realizada no dia 15/2/2013, que culminou na  elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do Estado do  Rio Grande do Norte, até decisão deste Conselho em sentido contrário”  (grifei).
 Sustenta-se, na presente sede mandamental, em síntese, o que se segue:
 
 “(...) O PCA em questão foi apresentado perante o  CNJ pela advogada ** e impugnou o procedimento adotado pelo TJRN  destinada a elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo  para escolha do novo membro do Tribunal visando a ocupar a vaga do  quinto constitucional (doc. Anexo).
 Segundo entendimento do CNJ materializado no ato  coator, os requisitos para o deferimento da medida acauteladora  requerida no PCA estariam presentes por duas razões: (1) a votação  levada a cabo pelo TJRN para formação da lista teria sido secreta, ao  passo que a jurisprudência do CNJ exigiria votação aberta e  fundamentada; (2) não teria sido observado o quórum da maioria absoluta  dos membros do Tribunal, conforme exigência prevista no § 2º, do art.  61, do RITJRN.
 4. Não se controverte no presente ‘mandamus’ quanto  às premissas fáticas do ato coator. A votação para escolha da lista foi,  realmente, secreta – mas em sessão aberta e com proclamação pública do  resultado – e não houve maioria absoluta porque o TJ estava desfalcado  por tempo indefinido, ante o afastamento de um de seus membros e duas  vagas decorrentes de aposentadoria, razão pela qual foi observada a  maioria absoluta possível.
 5. Daí já se pode ver que o presente mandado de  segurança limita-se a atacar a compreensão jurídica do CNJ,  materializada no ato coator, de que a votação secreta, mas em sessão  pública, para formação de lista tríplice, assim como de que a votação  feita pela maioria absoluta possível – porque dois estavam aposentados e  um afastado por tempo indeterminado –, violariam o devido processo  legal.
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 O direito líquido e certo do impetrante de que o ato  complexo tenha curso e não seja sobrestado ilegalmente pelo CNJ,  decorre diretamente da higidez do procedimento de formação da lista  tríplice – tida pelo CNJ como ilegal – e encontra respaldo,  precipuamente, na norma do Regimento Interno do TJRN que prevê a votação  secreta, em sessão pública, para fim de elaboração da lista tríplice:
 
 ‘Art. 61. Quando a vaga no Tribunal de Justiça deva  ser preenchida por Advogado ou membro do Ministério Público, a eleição  será precedida de lista sêxtupla, encaminhada pelos órgãos de  representação da respectiva classe.
 § 1º. Ocorrida a vaga, o Tribunal Pleno, na primeira  sessão subseqüente, deliberará sobre seu preenchimento e solicitará à  respectiva classe o encaminhamento da lista sêxtupla.
 § 2º. Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal Pleno,  em sessão pública e VOTAÇÃO SECRETA, por voto da maioria absoluta de  seus membros, formará lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do  Estado.
 § 3º. Não sendo possível formar-se a lista em até  três escrutínios, suspender-se-á a votação, que prosseguirá na sessão  subseqüente.
 § 4º. Em caso de empate, renovar-se-á a votação, e se ainda persistir, figurará na lista o candidato mais idoso.’
 
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 Trata-se de norma regimental cuja competência do  TJRN para editá-la decorre diretamente do art. 96, I, ‘a’, da CF, pois  versa sobre ‘competência e funcionamento dos respectivos órgãos  jurisdicionais e administrativos’, e que possui ‘status’ de lei material  e formal, conforme já teve a oportunidade de assentar este eg. STF no  julgamento da ADI n. 1105, de relatoria do em. Min. Paulo Brossard  (Tribunal Pleno. DJ 27.04.01):
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 Portanto, o art. 61, § 2º, do Regimento Interno do  TJRN, que materializa o direito líquido e certo do impetrante e que foi  afastado pelo CNJ, implicando em declaração de inconstitucionalidade de  forma indireta, consubstancia norma com estatura de lei em sentido  formal e material, com presunção de validade e eficácia, e deveria ter  sido observada por aquele órgão, a quem não seria dado, jamais,  afastá-la, muito menos em apreciação sumária, em sede de liminar.
 Em outras palavras, a liminar concedida pelo  Conselheiro Jefferson e referendada pelo plenário do CNJ, sob o pretexto  de observância do devido processo legal e do art. 37, da CF, implicou  em afastamento e, por conseguinte, em declaração de  inconstitucionalidade da norma do regimento interno que prevê votação  secreta, em sessão pública, para escolha da lista tríplice.
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 Indague-se se o CNJ teria competência para declarar a  inconstitucionalidade de lei e a resposta será desenganadamente  negativa. Nesta caso haveria, como de fato ocorreu, usurpação da  competência deste eg. STF e ofensa à natureza administrativa daquele  órgão, prevista no art. 103-B, § 4º, II, da CF, conforme já teve a  oportunidade de assentar esta Corte no seguinte julgado:
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 Há por fim, a questão da suposta não observância do  quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme exigência  prevista no § 2º, do art. 61, do RITJRN.
 Tal assertiva encampada no ato coator não está  correta, porque, efetivamente, o TJRN só não observou a maioria absoluta  de 8 votos em 15 – a votação foi levada a efeito com 7 votos – em razão  de se encontrar o Tribunal, à época, com nada menos do que 3  Desembargadores afastados em caráter não eventual, como se infere das  informações prestadas pelo TJRN ao CNJ (doc. 4).
 É dizer: o Tribunal encontra-se desfalcado por tempo indeterminado e indeterminável de parte (três) dos seus membros efetivos.
 Então a maioria absoluta possível, daqueles que  efetivamente tinham voto – os membros efetivos – era de 12, e não de 15,  razão pela qual a votação da lista tríplice observou, sim, a disposição  do regimento interno que estabeleceu a exigência de maioria absoluta.
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 Em face do exposto, requer o impetrante o  deferimento da liminar, sem a oitiva da parte contrária, para suspender a  decisão do CNJ proferida no Processo de Controle Administrativo n.  0000692-72.2013.2.00.0000 e permitir o prosseguimento do processo de  escolha do novo membro do TJRN.
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 Ao final, demonstrada a violação ao direito líquido e  certo do impetrante, requer seja deferida a ordem de segurança para,  confirmando a liminar, declarar a nulidade do ato coator, de sorte a  permitir que o ato complexo de escolha de Desembargador para o Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte se ultime.” (grifei)
 
 Passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela  parte ora impetrante. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita  delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da  concessão da medida liminar em referência.
 Ao analisar os presentes autos, vislumbrei aparente  antinomia que existiria entre a regra inscrita no art. 13, VI, “c”, e  aquela consubstanciada no art. 61, § 2º, ambas do Regimento Interno do  E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
 É que a primeira dessas normas regimentais (art. 13,  VI, “c”) estabelece que a elaboração de lista tríplice referente ao  “quinto constitucional” dar-se-á “por meio de votação aberta, nominal e  fundamentada”, enquanto o outro preceito regimental (art. 61, § 2º)  dispõe que essa lista tríplice será elaborada em “votação secreta”.
 O ora impetrante e a E. Corte Judiciária local  sustentam que a situação de antinomia resolver-se-ia pela aplicação do  critério da especialidade.
 É claro que esse critério representa meio legítimo  de superação das denominadas antinomias de primeiro grau, consoante tem  decidido o Supremo Tribunal Federal (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE  MELLO, v.g.).
 Ocorre, no entanto, que não posso ignorar a norma  inscrita no art. 13, VI, “c”, do RI/TJRN, que estabelece que o Tribunal  Pleno elaborará “a lista tríplice do quinto constitucional reservado  para os membros do Ministério Público e da Advocacia, em sessão pública,  por meio de votação aberta, nominal e fundamentada”, dispondo, por isso  mesmo, de forma específica, sobre o “modus procedendi”  na escolha dos  integrantes da lista tríplice.
 Tenho para mim, presente esse contexto, que deve  prevalecer, no caso, segundo entendo, critério que – fundado em opção  hermenêutica mais consentânea com o modelo constitucional – extrai a sua  legitimidade da circunstância, em tudo relevante, de registrar-se,  quanto a ele, maior adequação aos valores que informam os postulados da  transparência e da publicidade, em ordem a romper os círculos de  indevassabilidade das deliberações do Poder, os “arcana imperii”.
 Cabe acentuar, por tal razão, que nada deve  justificar, em princípio, deliberações secretas em torno de qualquer  procedimento que tenha curso nos Tribunais, pois, ordinariamente, deve  prevalecer a cláusula da publicidade, ressalvadas situações excepcionais  de votação sigilosa, quando expressamente autorizadas pelo próprio  texto da Constituição da República.
 Não custa rememorar, tal como sempre tenho  assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa  República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o  mistério.
 Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os  direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos  básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem  democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de  BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um  modelo ideal do governo público em público”.
 A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de  feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o  sigilo, rejeitando, em consequência, esses vínculos negativos (e  excludentes) que tão fortemente haviam sido realçados sob a égide  autoritária do regime político anterior.
 Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia  Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em  plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua  expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos  governamentais.
 Isso significa, portanto, que somente em caráter  excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao  (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade  restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em  prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a  serem realizados.
 Não é por outra razão que as deliberações do Poder  Judiciário submetem-se, ordinariamente, ao processo de votação  ostensiva, sendo de exegese estrita, portanto, as normas – de índole  necessariamente constitucional – que fazem prevalecer, em hipóteses  taxativas, os casos de deliberação sigilosa.
 O ordenamento constitucional brasileiro adotou, como  regra geral, no campo das deliberações judiciárias, o princípio da  votação ostensiva e nominal, indicando, taxativamente, em “numerus  clausus”, as situações nas quais poderá ter lugar, legitimamente,  sempre, porém, em caráter excepcional, o voto secreto (CF, art. 93, IX,  segunda parte; art. 119, I, e art. 120, § 1º, I), não se achando  contemplada, no entanto, dentre elas, a hipótese de elaboração da lista  tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da Lei  Fundamental.
 Tenho para mim, no caso, que a Resolução nº 13/2007  do E. Conselho Nacional de Justiça e o Regimento Interno do E. Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (art. 13, VI, “c”), ao  consagrarem o modelo de votação aberta, nominal e fundamentada nos  procedimentos de formação das listas tríplices para preenchimento de  vaga referente ao quinto constitucional, nada mais fizeram senão prestar  integral reverência ao princípio democrático, que tem, na transparência  e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da  comunidade estatal (inclusive no seio dos colégios judiciários), um de  seus mais expressivos valores ético-jurídicos.
 Também não me parece configurada a ocorrência, na  espécie, ao menos em juízo de sumária cognição, da alegada usurpação da  competência do E. Tribunal de Justiça local, pois a deliberação ora  impugnada nesta sede mandamental apoiou-se na  Resolução nº 13/2007 que o  Conselho Nacional de Justiça editou com a finalidade precípua de  conferir preeminência e precedência a valores consagrados na própria  Constituição Federal.
 Demais disso, a defesa da integridade da ordem  constitucional pode resultar, legitimamente, do repúdio, por órgãos  administrativos (como o Conselho Nacional de Justiça), de regras  incompatíveis com a Lei Fundamental do Estado, valendo observar que os  órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar  a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício  sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a  conferir aplicabilidade a tais normas, eis que – na linha do  entendimento desta Suprema Corte – “há que distinguir entre declaração  de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois  esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes  do Estado” (RMS 8.372/CE, Rel. Min. PEDRO CHAVES, Pleno – grifei).
 As razões que venho de expor, ainda que em caráter  de estrita cognição, convencem-me de que os fundamentos da questionada  deliberação do Conselho Nacional de Justiça parecem descaracterizar a  plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo ora impetrante.
 É importante rememorar, neste ponto, que o  deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder  geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica  em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art.  7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica  (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável  ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
 Sem que concorram esses dois requisitos – que são  necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da  medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal:
 
 “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida  tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão  especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância  do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a  ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
 Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”
 (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei)
 
 É por tal motivo que não vejo como acolher a  postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente  descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
 Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem  prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na  presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
 2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral  da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art.  7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº  9.028/95).
 Publique-se.
 Brasília, 17 de abril de 2013.
 
 Ministro CELSO DE MELLO
 Relator
 
 *decisão publicada no DJe de 22.4.2013.
 ** nome suprimido pelo Informativo
 
OUTRAS INFORMAÇÕES15 a 19 de abril de 2013
  
  Decreto nº 7.986, de 15.4.2013 - Altera o  Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional  de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 16.4.2013.
 
  Decreto de 16.4.2013 - Convoca a III  Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Publicado no DOU,  Seção 1, p. 2 em 17.4.2013.
 
  Decreto nº 7.988, de 17.4.2013 - Regulamenta os  arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem  sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o  Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência -  PRONAS/PCD. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 18.4.2013.
 
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
 
  Revogação do art. 2º da Resolução 458/2011 - Publicidade
  Em sessão administrativa realizada em  10.4.2013, o Tribunal revogou, por maioria, o art. 2º da Resolução  458/2011 — que determina a identificação dos investigados apenas pelas  iniciais dos nomes e sobrenomes na autuação de inquéritos —, para  conferir publicidade ao nome completo dos investigados nos inquéritos em  tramitação na Corte.
 
  Expediente Forense - Feriado Forense - Prazo Processual 
  Portaria nº 127, de 15 de abril de 2013 -  Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 1º  de maio de 2013 (quarta-feira) e que os prazos que porventura devam  iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados  para o dia 2 subsequente (quinta-feira). Publicada no DJE/STF, n. 71, p.  148 em 18.4.2013.  
    
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
 CJCD@stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 702 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2013, 17:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35053/informativo-702-do-stf-2013. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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